EMENTA: |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
R E S O L V E :
Art. 1º - Fica criada no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a Medalha do Mérito Nilo Coelho, a ser conferida a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham se distinguido pelos relevantes serviços prestados à causa do controle da administração financeira e orçamentária do Estado ou pelos excepcionais méritos e conhecimentos no campo do Direito Público, especialmente nas áreas do Direito Constitucional, Direito Financeiro ou Direito Administrativo.
Art. 2º - A Medalha a que se refere o artigo anterior, será cunhada em metal dourado, forma de escudo, medindo cinco centímetros de altura e três centímetros e oito décimos de largura, tendo na parte anterior, em relevo, a expressão "Medalha do Mérito NILO COELHO", bem como a figura desse ilustre homem público e o desenho do sol da Bandeira de Pernambuco e, na parte posterior, a sintetização da Bandeira do Estado e a expressão "Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 1986", tudo de acordo com o modelo anexo a esta Resolução. (Ver desenho na pasta ADM-494)
Alterado pela Resolução TC N° 03/99
Art. 3º - A matéria, objeto desta Resolução só poderá ser apreciada e votada por Conselheiro efetivo.
Art. 4º - Cada Conselheiro só poderá apresentar proposta de concessão da Medalha ora criada, a qual será acompanhada de ampla justificação por escrito, uma vez por ano.
Parágrafo Único - Na terceira sessão ordinária seguinte à da apresentação da proposta, a matéria será apreciada pelo Tribunal.
Art. 5º - Além da Medalha, o agraciado receberá um Diploma, especialmente confeccionado e assinado pelo Presidente do Tribunal com os seguintes dizeres: "Medalha do Mérito Nilo Coelho - O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme deliberação adotada em sessão realizada em ____________, houve por bem outorgar a _______________________________ a Medalha do Mérito Nilo Coelho, criada pela Resolução TC nº 02/86, de 16 de abril de 1986. E para constar, mandou expedir-lhe o presente Diploma, que vai assinado pelo Presidente."
Suprimido pela Resolução TC N° 03/99
Alterado pela Resolução TC N° 11/95
Renumerado pela Resolução TC N° 03/99
Art. 8º - Haverá um Livro de Registro da Medalha do Mérito Nilo Coelho, com o termo de abertura e as respectivas folhas rubricadas pelo Presidente, o qual consignará, em cada página, em título, o nome do agraciado e, em seguida, o resumo dos dados relacionados com a respectiva concessão.
Renumerado pela Resolução TC N° 03/99
Art. 9º - Esta Resolucão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Renumerado pela Resolução TC N° 03/99
OBSERVAÇÃO: O modelo da medalha poderá ser visto no anexo desta Resolução na pasta ADM-494.